DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO STF
O Supremo Tribunal Federal reformou um acórdão de 1998 que impedia uma aposentada de ter seu salário-benefício recalculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição – de acordo com o artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 29 da lei 8.213/91.
A aposentada questionou o acórdão proferido pela Primeira Turma no Recurso Extraordinário 218898-RS por meio da Ação Rescisória (AR) 1408, julgada nesta quarta-feira (16). Os ministros presentes – à exceção da ministra Ellen Gracie, que estava impedida – foram unânimes na votação que reformou o acórdão para dar à aposentada o direito de ter seu benefício recalculado.
No acórdão derrubado, a Primeira Turma entendeu que o artigo 202 da Constituição Federal – que explicava o cálculo do benefício dos aposentados como sendo dos últimos 36 meses – ainda não seria autoaplicável, por faltar lei que o regulamentasse (tal artigo já sofreu alteração, pela Emenda Constitucional 20).
Essa lei que finalmente o regulamentou, a Lei federal 8.213, foi publicada em 24 de julho de 1991. Seu artigo 29 previa cálculo semelhante ao da Constituição: pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.
A interessada recebeu seu primeiro salário benefício em 2 de maio de 1991, portanto antes da publicação da lei regulamentadora. Em tese, ela não poderia ser contemplada por lei posterior. Contudo, a própria lei 8.213/91, no seu artigo 145, previu que seus efeitos retroagiriam para 5 de abril daquele ano, ou seja, quase um mês antes de ela começar a receber seu benefício.
“O benefício previdenciário da autora [da ação rescisória] foi concedido em 2 de maio de 91, portanto incidem no caso todos os efeitos da Lei 8.213/91”, disse o ministro Eros Grau, relator da AR. Para ele, o acórdão da Primeira Turma, ao entender que o art. 202 não era aplicável ao caso pela falta de lei que o regulamentasse, “acabou por ferir a literalidade dos artigos 29 e 145” da lei 8.213/91.
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