DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a vedação à vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário, pelo prazo de dois anos contados da desocupação do imóvel.
No recurso, o Incra requereu a cassação ou a reforma do acórdão em face de contrariedade à legislação federal, sustentando que houve violação aos artigos 2º, §§ 1º e 9º da lei 8.629/93, com redação dada pela Medida Provisória 2.183/01. Entre outros pontos, defendeu que a propriedade rural que não cumpre sua função social é passível de desapropriação e que os procedimentos relativos à vistoria já tinham sido iniciados e não foram afetados pela invasão ocorrida posteriormente.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, o recurso ajuizado pelo Incra não atacou os fundamentos do acórdão do TRF4 que afirma que o levantamento preliminar foi realizado a partir do dia 6 de janeiro de 2004, mas que a invasão aconteceu antes da vistoria, caracterizando a aplicação do artigo 2º da referida lei, pelo qual fica temporariamente vedada a vistoria, avaliação e desapropriação de imóvel particular invadido.
Segundo a ministra, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado.
Em seu voto, Eliana Calmon ressaltou que o Incra não demonstrou em que residiria a alegada contrariedade, limitando-se a discorrer que “o acórdão recorrido decidiu por confirmar a vedação temporária à vistoria, avaliação e desapropriação do imóvel, não considerando que os procedimentos relativos à vistoria já foram realizados e suas conclusões não teriam sido afetadas pela invasão ocorrida posteriormente e, se permanecer tal entendimento, acarretará conseqüências graves para o órgão, dificultando a implementação da reforma agrária”.
Por unanimidade, a Turma reiterou que é manifestadamente inadmissível o recurso especial, se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, assim como se não cuida de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
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