DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO MPF/PI
A União foi condenada pela Justiça Federal, a pedido do Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), a apurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à rotulagem de produtos alimentícios transgênicos. Segundo o artigo 2º do Decreto º 4.680/03, não havia necessidade de informar o consumidor sobre a presença de organismo geneticamente modificado (OGM), quando o percentual for menor que 1%.
Para o procurador da República, o fato de não constar a informação na embalagem, representa ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, vez que a informação da presença de OGM, seja qual for o percentual existente no conteúdo, deve ser bastante clara, para que o consumidor possa decidir quanto à compra e ingestão de tais produtos.
O juíz federal Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal, decidiu que a União, por meio de seus órgão de fiscalização e controle, exija que, na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conste a informação clara ao consumidor, independente do percentual existente.
Matérias relacionadas:
23 de maio de 2012
22 de maio de 2012
21 de maio de 2012
19 de maio de 2012
17 de maio de 2012
15 de maio de 2012
14 de maio de 2012
11 de maio de 2012