O “novo” Código Florestal Brasileiro, vigente, foi instituído com a edição da Lei n° 4.771/65, e constitui, desde então, a mais importante referência para a proteção do patrimônio florístico brasileiro. Ignorado por muito tempo, e assim também
descumprido, foi apenas com a edição da Lei n° 6.938/81, que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente, e da Constituição Federal de 1988, que dedicou o seu
Art. 225 à tutela do meio ambiente, que o conteúdo normativo do Código Florestal
chamou a atenção da sociedade, posto que a flora foi legalmente elevada à
categoria de recursos ambientais, bens de natureza jurídica difusa, e cuja proteção
diz respeito a todos, inclusive às futuras gerações. O fundamento jurídico mais
importante do Código Florestal, presente no seu Art. 1°, encontra-se no fato,
concreto, de que “as florestas e as demais formas de vegetação … são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País”. Dentre outras premissas, óbvias e
essenciais, para a existência legítima e necessária do Código Florestal, encontra-se,
primeiro, a proteção do patrimônio florístico brasileiro e, segundo, a normatização do
seu uso condicionado. Quanto à sua estrutura, um exame da Lei n° 4.771/65 revela
que os seus artigos encontram-se listados de forma contínua e seqüenciada, sem
que os mesmos tenham sido organizados em grupos temáticos conforme
recomenda a técnica legislativa contemporânea. Argumenta-se que aquela forma de
apresentação da Lei dificulta a sua análise e o seu entendimento. Por esse motivo, e
tendo em vista contribuir para que os interessados na matéria possam obter uma
melhor compreensão teleológica dos dispositivos que integram aquela Lei,
apresenta-se, como uma proposta para discussão, e para fins didáticos, a sua
possível organização segundo as seguintes oito partes componentes: 1) Disposições
preliminares; 2) Da proteção das florestas e demais formas de vegetação; 3) Do uso
e da exploração das florestas e demais formas de vegetação; 4) Da execução do
Código; 5) Das infrações penais; 6) Da promoção de uma “cultura florestal”; 7)
Disposições transitórias; e 8.) Disposições finais. Concluindo, recomenda-se que o
debate contemporâneo sobre o Código Florestal considere, também, a natureza
jurídica das florestas e das demais formas de vegetação, conforme consagrado há
mais de 75 anos no ordenamento jurídico brasileiro. No mesmo sentido, a
proposição de aprimoramentos no conteúdo daquela Lei, produzirá melhores
resultados na medida em que exista um adequado entendimento dos seus
propósitos e de sua organização lógica, o que se recomenda.
O “novo” Código Florestal brasileiro foi instituído com a edição da Lei n°
4.771, de 15-09-1965. Desde sua edição diversas alterações foram introduzidas
naquele diploma legal pelas Leis n° 5.106/66, n° 5.868/72, n° 7.511/86, n° 7.803/89,
n° 7.875/89, n° 9.605/98, n° 9.985/00 e n° 11.284/06. Importantes alterações foram,
também, incorporadas ao Código Florestal, pela reiterada edição de Medidas
Provisórias (MPs), particularmente da MP n° 1.956-50 (publicada no Diário Oficial da
União, DOU, de 28-05-2000), re-editada até a MP n° 2.166-67 (DOU de 25-08-2001)
e que se encontra vigente por força da Emenda Constitucional n° 32, de 11-09-2001.
Por muito tempo ignorada, e com freqüência descumprida, aquela não é uma
lei qualquer, “ordinária”, por assim dizer.2 Em verdade, aquela lei institui um Código,
e, por esse motivo, presume-se contenha unicidade, completude, densidade,
estrutura orgânica própria e conteúdo normativo específico à matéria de que trata: a
proteção e o uso do patrimônio florístico brasileiro.
Apesar da rica e extensa doutrina disponível sobre diversos dispositivos do
Código Florestal, a análise do seu conteúdo normativo ainda requer sejam
realizadas pesquisas sobre os seus fundamentos e sua organização lógica. Por esse
motivo, este trabalho tem os seguintes objetivos: a) contribuir para um melhor
entendimento da natureza jurídica das florestas e demais formas de vegetação; e b)
apresentar uma possível estruturação para os dispositivos que compõem aquele
diploma legal.
Dentre os elementos basilares e essenciais que compõem o substrato sobre o
qual o Código Florestal encontra-se edificado, argumenta-se que o mais importante
encontra-se inserido no Art. 1°, por certo o mais importante, pois fundamenta,
justifica e legitima todos os demais, segundo os seguintes termos:
Art. 1° – As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei estabelecem.
O enunciado do Art. 1° do Código Florestal, acima transcrito, contém o
elemento nuclear da natureza jurídica das florestas e das demais formas de
vegetação, pois informa serem as mesmas “bens de interesse comum a todos os
habitantes do País”. Para Ahrens (2005), aquele regime jurídico implica que florestas
nativas e outras formas de vegetação, e que compõem a flora brasileira, não são
bens privados, nem bens públicos, nem bens de uso comum do povo, mas sim bens
ambientais de natureza jurídica difusa, e sobre os quais todos os habitantes do País
têm um interesse juridicamente assegurado, mesmo quando aquelas estejam
localizadas na propriedade privada, própria ou de outrem.
Aquele regime jurídico, para as florestas e as demais formas de vegetação, já
era previsto no enunciado dos Arts. 1° e 2° do Decreto 23.793/34, que instituiu o
primeiro Código Florestal. O mérito e a densidade daquela construção jurídica são
tão consistentes que tal determinação também prevaleceu no “novo” Código
Florestal.3 Em qualquer caso, na atualidade, a sociedade brasileira consagra, de
forma inequívoca e irreversível, a percepção coletiva de que florestas não precisam ter valor econômico (um valor de uso) para somente então serem passíveis de
valoração jurídica (um valor de existência). Pelo contrário, para muitos habitantes do
País, as florestas nativas, e as demais formas de vegetação, são importantes
simplesmente porque existem e, apenas por essa razão, portanto, necessária e
suficiente, têm valor jurídico e, em razão disso, são merecedoras de proteção.
Também Magalhães (2001, p.26), considerou fundamental o fato de que as
florestas e as demais formas de vegetação sejam consideradas bens jurídicos de
interesse comum a todos os habitantes do País, pois visam o bem estar social, o
bem comum e o bem do povo em geral. Para garantir tais direitos o Estado tem o
poder-dever de intervir na propriedade e nas demais atividades dos particulares.
Ainda para aquele autor, sendo as florestas um bem de interesse comum, a sua
utilização está sujeita às limitações administrativas impostas pela Constituição
Federal, pelo próprio Código, e pela legislação extravagante. Tais limitações são de
ordem pública, derivam do poder de polícia (inerente à Administração Pública) e se
impõem a todos por meio de medidas unilaterais, gratuitas e imperativas.
2.1. Uma possível explicação para a existência de um Código Florestal
Tendo em vista a importância histórica da madeira, seja do ponto de vista
estratégico, econômico ou social, as florestas têm caráter de utilidade pública e, em
razão disso, sempre existiu alguma forma de intervenção, por parte do poder
público, sobre a matéria. Assim, quer como colônia, primeiro e segundo impérios, ou
república, o poder público regulou, em diferentes momentos, por diversos meios e
com variável intensidade, o livre acesso ao patrimônio florestal brasileiro e o uso de
seus componentes, dentre os quais, em especial, a madeira. Tal fato resulta do
“domínio eminente” que o Estado possui, de forma soberana, sobre o território
nacional.
Ao examinar a história política da produção legislativa em matéria florestal, no
Brasil, Ahrens (2007) verificou que a Constituição Federal de 1891, a primeira da
República, em seu Art. 72, §17, manteve o direito de propriedade em toda a sua
plenitude. De outro lado, aquela Constituição eximiu-se de tratar de questões
florestais e delegou aos estados a competência legiferante sobre a matéria. Seguiuse
a produção desconcertada de diversos diplomas legais, em diferentes estados,
com critérios e disposições igualmente variadas.
Apesar da numerosa legislação florestal produzida em nível dos estados,
sempre existiu, obviamente, a forte influência do poder econômico e das oligarquias
locais. Naquele complexo cenário político, e legislativo, poucos resultados foram
alcançados, de forma concreta e efetiva, na defesa das florestas. O mais grave, no
entanto, decorria do quadro normativo vigente à época, na medida em que, aplicada
a lei estadual, em primeira instância, sentenças eram obstruídas, em procedimento
recursal, ou simplesmente revogadas, face à inviolabilidade do direito de
propriedade previsto como garantia constitucional.
Mais tarde, coube ao Presidente Getúlio Dornelles Vargas, na década de 30,
em um projeto de construção nacional, centralizar diversas providências legislativas
sobre diferentes temas. Por meio de uma interessante construção jurídica, Vargas
destacou as florestas (e assim, também as águas, a fauna, o subsolo, os minerais e
o petróleo) dos outros elementos constitutivos da propriedade. Desde então, as
florestas nativas constituem elemento distinto e individualizado da propriedade.4 Em
suma, com a edição do Decreto n° 23.793/34, a pessoa, física ou jurídica,
proprietária, não mais teria o domínio pleno e absoluto (erga omnes) sobre as
florestas que naturalmente existissem naquele espaço territorial, na medida em que
o proprietário, ou possuidor, em nada houvera contribuído para sua existência fática.
Por oportuno, cabe observar que, com a edição do Código Florestal de 1934,
Vargas atendeu, também, às demandas da Sociedade Nacional de Agricultura,
conforme exposição elaborada por Souto et al. (1917, p. 38), aprovada por
unanimidade em sessão de 9 de março de 1917, e dirigida ao Ministro da
Agricultura. O referido pleito foi documentado nos seguintes termos:
“ … A Sociedade Nacional de Agricultura está certa de que o Governo
da União envidará todos os esforços para que o nosso Código Florestal seja
votado pelo Congresso, ainda este anno, tão urgente é a sua promulgação,
em vista das circunstanciais especiaes do momento. Foi principalmente
graças aos códigos dessa espécie, que as principaes nações européas
puderam conservar e mesmo augmentar o dominio florestal da Europa, até a
época em que começou a tremenda guerra, tão destruidora de homens como
de mattas. …”
Ainda em termos de teoria jurídica, Mello (1995, p. 37) ensina que a norma
jurídica representa a valoração de fatos feita pela comunidade de modo a traçar as
regras jurídicas de convivência social e que, para tanto, utiliza-se de critérios
axiológicos, em razão dos quais é medida a importância que possuem para o
relacionamento humano. Assim, a regulação dos fatos está na contingência da sua
maior ou menor afetação pelas necessidades dos homens. Após associar tais
assertivas com as aludidas demandas, argumenta-se que a realidade
socioeconômica e política da sociedade brasileira, no início do século XX, reunia
elementos que justificavam a edição de um regramento, centralizado e unificador,
sobre a proteção e o uso do patrimônio florestal brasileiro.
2.2. A “codificação” do Direito
Após examinar o chamado movimento da “codificação”, Oliveira (2005, p. 3-4)
informa que um Código reúne em um só texto, disposições relativas a uma ordem de
interesse, podendo abranger a quase totalidade de um ramo do Direito, como, por
exemplo, o Código Civil, ou apenas uma parcela menor, como o Código de Defesa
do Consumidor. Para aquela autora, há leis que são extensas mas que não
constituem Códigos, pois estes últimos devem ser um todo harmônico, em que as
diferentes partes se entrelaçam e se complementam. As partes que compõem um
Código produzem um efeito solidário, existindo uma interpenetração dos diversos
segmentos que o integram; daí dizer-se que os Códigos possuem “organicidade”.
Para Ascenção (1994, p. 287) um Código, antes de ser Código, é uma lei,
fonte do Direito. Ainda segundo aquele autor, um Código regula um ramo do Direito
de forma unitária e contém a disciplina fundamental daquele ramo da Ciência Jurídica. Na mesma linha de raciocínio, Ferraz Jr. (1994, p. 237-238) informa que
Códigos são conjuntos de normas estabelecidas por lei. Para esse autor o que
caracteriza um Código é a regulação unitária de um ramo do Direito, estabelecendo-se
para ele uma disciplina fundamental, atendendo a critérios técnicos não
necessariamente lógicos, mas tópicos. Originários de doutrinas elaboradas no
século XVIII, e discutidas no século XIX, os Códigos conhecidos hoje são marcados
por um espírito de rigidez e conservadorismo que contrasta, embora forneça uma
impressão de segurança e certeza, com a mutabilidade da civilização industrial, nos
quadros do predomínio do Estado-gestor e das exigências da unidade política.
Pereira (1950) cunhou o ramo do Direito objeto desta análise de “Direito
Florestal”, atribuindo-lhe as seguintes características intrínsecas, próprias e
essenciais, a razão de ser de sua existência no universo jurídico brasileiro:
· autonomia (em relação aos demais ramos do Direito);
· objeto (a tutela jurídica do patrimônio florístico brasileiro);
· sanções coativas (normas de comando e controle, inclusive aquelas
referentes às infrações penais).
O propósito da compilação, da consolidação ou da codificação, é o mesmo: a
unificação do Direito. Um Código, no entanto, diferencia-se dos demais processos
mencionados, pois contém estrutura lógica própria e organicidade. Apesar dessas
características, um Código não é obra perfeita nem inalterável. Códigos tornam-se
obsoletos, pois a realidade social é dinâmica; verifica-se, também, na sociedade, um
crescimento do saber científico e tecnológico acerca do tema objeto da tutela jurídica
(no caso em tela, a vertiginosa evolução das Ciências Florestal e Biológica, no
Brasil, nas últimas cinco décadas). Assim, ao longo do tempo, e por diversos
motivos, Códigos são alterados por leis esparsas, acrescentando-se, ou retirando-se,
dispositivos. Assim também ocorreu com o Código Florestal brasileiro, o que
justifica uma reflexão coletiva sobre a atualidade do seu conteúdo normativo.
2.3. Sobre a estrutura orgânica do Código Florestal brasileiro
Uma análise da estrutura do Código Florestal revela que os seus artigos
componentes encontram-se listados de forma contínua e seqüenciada, sem que os
mesmos tenham sido organizados em grupos temáticos, ou tópicos, conforme
recomenda a técnica legislativa contemporânea (tais recomendações podem ser
examinadas em Brasil (2002)).
Entende-se, portanto, que aquela forma de apresentação da lei dificulta o seu
estudo e assim também o entendimento do seu conteúdo normativo. Por esse
motivo, e tendo em vista contribuir para que os interessados na matéria possam
obter uma melhor compreensão do alcance e dos propósitos das normas ínsitas
àquela lei, e, adicionalmente, para facilitar uma interpretação teleológica das
mesmas, apresenta-se, como uma proposta para discussão, a sua possível
organização segundo as seguintes oito partes componentes:
1. Disposições preliminares;
2. Da proteção das florestas e demais formas de vegetação;
3. Do uso e da exploração das florestas e demais formas de vegetação;
4. Da execução do Código;
5. Das infrações penais;
6. Da promoção de uma “cultura florestal”;
7. Das disposições transitórias;
8. Disposições finais.
As disposições preliminares, contempladas no Art. 1°, contêm os seguintes
elementos: a natureza jurídica (de caráter difuso) das florestas e das demais formas
de vegetação, o uso condicionado da propriedade (sobre a terra) e definições para
Pequena Propriedade Rural e Posse Rural Familiar, Área de Preservação
Permanente (APP), Reserva Legal, Utilidade Pública, Interesse Social e Amazônia
Legal. O §1° daquele artigo informa que as ações ou omissões contrárias ao
disposto no Código são consideradas “uso nocivo da propriedade” o que se
contrapõe à exigibilidade do cumprimento da “função social da propriedade”
conforme mandamento constitucional (Arts. 5°, XXIII, e 186).
Na seqüência, evidencia-se o caráter protetor das florestas e das demais
formas de vegetação. Nos casos em que se nomina, instituíram-se as chamadas
“florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente”: as do Art. 2°,
ex vi legis; e as do Art 3°, quando assim declaradas por ato do poder público. O Art.
4° informa sobre os casos de Utilidade Pública e de Interesse Social em que poderá
ser autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente. Os Arts. 5° e
6° foram revogados pela Lei n° 9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, SNUC. O Art. 7° informa sobre a declaração, pelo Poder
Público, de árvores imunes de corte. O Art. 8° veda a inclusão de APPs em planos
de colonização e de reforma agrária. Florestas indivisas (contíguas, ou adjacentes)
com outras sujeitas a regime especial, são tratadas no Art. 9°. O Art. 10 dispõe sobre
as florestas localizadas em terrenos com declividade entre 25° e 45° e que, por esse
motivo, estão sujeitas a regime de utilização limitada. O Art. 11 trata da prevenção de
incêndios florestais.
Apenas em um terceiro plano surge a possibilidade, condicionada, do uso do
patrimônio florístico existente no território nacional (Arts. 13 a 21, excetuando-se o
Art. 18, que trata da recomposição de passivos florestais em APPs). Registre-se que
o Art. 12 excepciona as florestas plantadas quanto à aplicação de diversos
dispositivos de comando e controle previstos no Código. Todavia, cabe observar
que, para estabelecer florestas plantadas, assim como para a prática da agricultura,
requer-se, muitas vezes, a supressão da vegetação natural, o que implica, em
qualquer caso, a necessidade do licenciamento ambiental.
Elementos relativos à execução do conteúdo normativo do Código, pelo Poder
Público, são contemplados nos Arts. 22 a 25, o que inclui: a cooperação entre a
União, Estados, e Municípios; atribuições de funcionários florestais e da autoridade
policial; a equiparação dos funcionários florestais a agentes de segurança pública; e
a competência das autoridades para requisitar os meios necessários ao combate a
incêndios florestais.
As infrações penais (a rigor, contravenções penais) eram tratadas do Art 26
ao Art. 37. Por oportuno, registre-se que todos esses artigos foram revogados e
muitas das respectivas infrações penais foram tipificadas como crime e incorporadas
à Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98). Os Arts. 38 e 39 foram revogados
pelas Leis n° 5.106/66 e n° 5.868/72, respectivamente, e o Art. 40, que isentava do
Imposto de Renda os rendimentos provenientes da exploração de florestas
plantadas para fins econômicos, vetado quando da edição do Código.
O que poderia ser denominado a promoção de uma “cultura florestal”
compreende as seguintes dimensões: crédito oficial prioritário para atividades
florestais (Art. 41), educação florestal (Art. 42) e instituição de uma “semana
florestal” (Art. 43): segundo o enunciado daquele último artigo, “Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas, estabelecimentos públicos e
subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das
florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de
conduzi-las e perpetuá-las.”
Disposições transitórias são previstas nos Arts. 44 (recomposição da
vegetação de deve(ria) integrar a Reserva Legal, por meio do plantio ou
regeneração natural, e a possibilidade de sua compensação), 44-A (instituição
voluntária da “Servidão Florestal”, 44-B (instituição das “Cotas de Reserva Legal”),
44-C (impedimentos para a compensação da Reserva Legal) e 45 (registro de
motosserras).
Por último, as disposições finais são contempladas nos Arts. 46 (limites
territoriais, em nível municipal, ao estabelecimento de florestas plantadas, em face
da necessidade de produção de alimentos para consumo local), 47 (revisão de
contratos, convênios, acordos e convenções relacionadas à exploração florestal), 48
(manutenção do Conselho Florestal Federal), 49 (edição dos regulamentos
necessários) e 50 (início da vigência do “novo” Código Florestal, 120 dias após a sua
publicação, e revogação do Decreto n° 23.793/34, que instituiu o primeiro Código
Florestal).
Apesar de que a organização anteriormente apresentada seja tão somente
uma primeira aproximação, acredita-se que o estudo do Código Florestal, assim
como o entendimento teleológico dos seus dispositivos, pode ser mais produtivo, e
enriquecedor, adotando-se a abordagem estruturada proposta. Acredita-se, também,
que a adoção de tal procedimento pode ser igualmente benéfica para a eventual
proposição de aprimoramentos naquele diploma legal.
A proteção das florestas e demais formas de vegetação não pode ser apenas
uma possibilidade teórica, e circunscrita, de forma reduzida, à existência de um
Código Florestal no ordenamento jurídico brasileiro. Em pleno século XXI, e
considerando, também, as graves questões ambientais que afligem a sociedade
brasileira, aquela é uma necessidade de caráter fático, por certo imprescindível e
inadiável. Argumenta-se que é no contexto dessa realidade contemporânea que o
Código Florestal existe e certamente precisa ser melhor discutido.
Conforme exposto anteriormente, ao longo de toda a sua vigência, o Código
Florestal brasileiro foi substancialmente alterado, na medida em que o seu conteúdo
normativo foi adequado a diferentes demandas e circunstâncias. Todavia, por óbvio,
frente à nova realidade socioeconômica e ambiental, justifica-se uma revisão do
conteúdo normativo daquela lei tendo como propósito adequá-la aos novos tempos e
necessidades. Eventualmente, pode-se até mesmo admitir que não bastariam novas
alterações, mas sim um novo diploma legal (registrando-se que, na atualidade, dá-se
preferência à elaboração do que são chamados “micro sistemas”).
Em qualquer caso, no entanto, a necessária prevalência da natureza jurídica
de caráter difuso, consagrada, há mais de 75 anos, para as florestas e demais
formas de vegetação, constitui pré-requisito axiológico incontestável. Por esse
motivo, e para que fosse possível construir um produto resultado de convergências e
de compromissos, senão de consenso, e assim legítimo, justo, válido e eficaz, há
que se contemplar, obrigatoriamente, as percepções de todas as partes interessadas
acerca do destino e do uso do patrimônio florístico brasileiro, incluindo-se, também,
por óbvio, o respeito às necessidades das futuras gerações.
Na atualidade, a flora brasileira encontra-se no centro de um debate político
frente às percepções conservacionistas e utilitárias da terra. Uma breve análise dos
argumentos utilizados por diferentes atores que participam do mencionado debate
permite inferir que, muitas vezes, discorda-se do que não se conhece ou, mesmo
conhecendo, talvez não se compreenda ou, ainda mais grave, não se aceita, sem
que antes se busque conhecer e compreender. Nessas circunstâncias, acredita-se
que a análise apresentada neste trabalho pode contribuir, também, e de forma
construtiva, para aprimorar o conteúdo das eventuais propostas que porventura
possam ser apresentadas à sociedade com vistas ao aprimoramento do Código
Florestal.
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AHRENS, Sergio. O Código Florestal Brasileiro e o uso da terra: histórico,
fundamentos e perspectivas. Revista de Direitos Difusos, v. 6, n. 31, p. 81-102.
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bibliográficas florestais. Brasília: UNB, 2001. (Comunicações Técnicas Florestais,
n. 3) p. 13-43.
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1. *Engenheiro Florestal, Dr., CREA-PR n° 10.649, Bel. em Direito, Pesquisador em Planejamento da
Produção e Manejo Florestal, Embrapa Florestas, Caixa Postal 319, 83411-000 Colombo, PR.
sahrens@cnpf.embrapa.br
Referência: AHRENS, S. O Código Florestal brasileiro: uma introdução aos seus fundamentos
jurídicos e à sua estrutura orgânica. In: CONGRESSO LATINO AMERICANO DE DIREITO
FLORESTAL AMBIENTAL, 7., 2009, Curitiba. [Trabalhos].[S.l.]: IUFRO, 2009. 1 CD-ROM. 8 p. Tema:
Tendências do Direito Florestal.
2. Utiliza-se a expressão “ordinária” para fazer referência ao processo legislativo ordinário, utilizado no
trâmite e na apreciação de Projetos de Lei de iniciativa originária dos membros de uma das duas
casas que compõem o Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
3. Excepcionou-se daquele tratamento jurídico, todavia. as florestas plantadas com fins produtivos e
econômicos (Art. 12), posto que resultam da atividade laboral e do investimento humano.
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4. Acredita-se que o artífice daquela inovadora construção jurídica tenha sido Luciano Pereira da Silva,
Relator da Comissão Legislativa encarregada de elaborar um Projeto de Código Florestal. Para
melhor compreender as contribuições do mencionado autor recomenda-se o exame de SILVA,
Luciano Pereira da. O Código Florestal e sua execução. Revista de Direito Administrativo, v. 2, n.
1, p. 387-397, 1945. Em adição às suas diversas e importantes contribuições para a Ciência Jurídica
brasileira, aquele autor também ocupou o cargo de Consultor Geral da República.
Não há matéria relacionada.
4 de janeiro de 2010