Amnistia (português europeu) ou anistia (português brasileiro) (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.
Desde o período colonial, o amplo registro histórico de concessão de anistia pelos governos no Brasil exemplifica dois fatos característicos da história do país, (a)uma tradição de repressão a revoltas sociais (armadas ou não) partindo de (b) governos tradicionalmente conservadores.
No Brasil foi a luta dos anos 1970 que foi marcada pela participação de amplos setores que reivindicavam a Anistia Ampla, Geral e Irrestrita. Ou seja, a Anistia devia ser para todas as pessoas que resistiram ao autoritarismo e se rebelaram, participando de diferentes formas de luta para pôr fim à ditadura militar. Eram adeptos da Anistia mulheres e homens, estudantes, intelectuais, religiosos, trabalhadores das fábricas e do campo, artistas, advogados, familiares de presos políticos e dos mortos e desaparecidos políticos.
Anistia Tributária e Previdenciária e Anistia Penal
Anistia, em linhas gerais, é o ato estatal, geralmente do Poder Legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções ou extingue as já pronunciadas. A anistia, como está na origem semântica do termo – a palavra “anistia”, como “amnésia”, deriva do grego amnestía, que significa esquecimento – provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.
A doutrina jurídica distingue duas espécies de anistia: a) anistia penal; b) anistia tributária e previdenciária, apesar de a Constituição Federal brasileira não estabelecer essa diferenciação e nem mesmo oferecer uma definição da anistia.
A Anistia tributária e previdenciária extingue infrações administrativas dos contribuintes, mas não abrange eventuais crimes ou contravenções (CF, art. 165, § 6º e art. 195, § 11; Código Tributário Nacional – CTN, arts. 180 a 182). Ela tem como objetivo diminuir a carga fiscal das empresas e é concedida mediante lei específica do órgão legislativo (federal, estadual ou municipal), que instituiu os respectivos tributos ou contribuições (CF, art. 150, § 6º).
Por sua vez, a anistia penal extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos. Consiste na decisão do Estado de não punir as pessoas já condenadas ou que podem vir a ser condenadas por certos atos praticados, que são tipificados penalmente.
Ela tem como conseqüências: i) evitar a punição, para os casos em que já houve a condenação penal pelo tribunal; ii) extinguir o processo judicial, para os casos em que as pessoas sob julgamento não tenham sido ainda condenadas; iii) evitar que o processo seja instaurado, para os casos em que os indivíduos suspeitos da prática dos delitos ainda não foram processados. A anistia se estende aos crimes conexos, não exclui a responsabilidade civil e o anistiado não pode ser considerado reincidente.
Em razão da anistia penal tornar inaplicável a norma primária ao caso a que ela se refere, extinguindo-se por completo a pena e seus efeitos, ela é irrevogável, uma vez que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidades prejudicando o réu ou condenado.
Lei da anistia (Brasil)
Lei da anistia é o nome popular da lei n° 6.683, que foi promulgada pelo presidente Figueiredo em de 28 de agosto de 1979, ainda durante a ditadura militar, e que diz o seguinte:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Uma luta pela anistia começara no Brasil em 1968 por meio dos estudantes, jornalistas e políticos e acabou somando adesões de populares. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política. Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa.
O governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso o seu projeto, em junho de 1979. O projeto governista atendia apenas parte dos interesses, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos enquanto favorecia os militares, e os responsáveis pelas práticas de tortura.
A questão dos torturadores
Enquanto por um lado alguns juristas, e até a Advocacia Geral da União – em parecer – afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores, por outro setores da sociedade discordam dessa interpretação.
Num parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo a pedido do Ministério Público (MP) contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) – os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar. a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979. No parecer alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. "Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.
Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB,[2] apóiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os "agentes do Estado" que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de vários documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível.
OAB
A OAB, no uso de suas atribuições constitucionais, através do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação em que solicita àquela Corte para decidir se a Lei de Anistia incluí ou não os crimes praticados por militares e policiais – tortura, desaparecimento e outros. A OAB considera que a lei de 1979 não isenta militares envolvidos em crimes, e deixa em aberto a possibilidade de o Brasil revisar as ações praticadas por "agentes do Estado".
"impetramos esta (ação) para que os torturadores não fiquem a salvo da história"
— Cezar Britto, presidente nacional da OAB
Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal um parecer se posicionando contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Segundo suas palavras:
"Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia".
Não há matéria relacionada.
11 de junho de 2010
4 de junho de 2010
28 de maio de 2010
17 de maio de 2010
7 de maio de 2010
30 de abril de 2010
26 de abril de 2010
16 de abril de 2010
12 de abril de 2010
9 de abril de 2010
5 de abril de 2010
1 de abril de 2010
26 de março de 2010
19 de março de 2010
16 de março de 2010
12 de março de 2010
9 de março de 2010
5 de março de 2010
3 de março de 2010
1 de março de 2010
22 de fevereiro de 2010
17 de fevereiro de 2010
8 de fevereiro de 2010
2 de fevereiro de 2010
26 de janeiro de 2010
22 de janeiro de 2010
18 de janeiro de 2010
14 de janeiro de 2010
8 de janeiro de 2010
4 de janeiro de 2010
28 de dezembro de 2009
24 de dezembro de 2009
21 de dezembro de 2009
18 de dezembro de 2009
17 de dezembro de 2009
16 de dezembro de 2009
15 de dezembro de 2009
14 de dezembro de 2009
11 de dezembro de 2009
10 de dezembro de 2009
9 de dezembro de 2009
8 de dezembro de 2009
7 de dezembro de 2009
6 de dezembro de 2009
3 de dezembro de 2009
2 de dezembro de 2009