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ERNESTO DAL VITT NETO
ernestodevitte@gmail.com

6 de janeiro de 2010 15:26 

Alteração da Lei de Crimes Ambientais e suas consequências

Hodiernamente os abusos e maus tratos aos animais são considerados temas de grande repercussão e amplamente discutidos pela sociedade em razão da nova concepção de mundo que experimentamos, fruto do desenvolvimento tecnológico e principalmente da evolução cientifica alcançada pela biologia, que vem trazendo novos conceitos a respeito do ambiente em que vivemos e da nossa inter-relação com o mundo que nos cerca.

Nossa relação com os animais vem mudando, abrindo espaço para que o protecionismo aos animais ganhe destaque, chegando a nossa Constituição Federal a erigir sua proteção jurídica com a acepção da fauna como bem ambiental.

Ocorre que tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL 4.548/98) que visa acabar com a proteção dada aos animais, especificamente relacionado aos animais domésticos. A intenção do projeto de Lei é alterar o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, retirando a expressão “domésticos e domesticados” objetivando, assim, descriminalizar atos de abuso e maus-tratos, essa alteração significaria um enorme retrocesso na história da proteção animal no Brasil, ao tornar ainda mais branda a legislação animal vigente, favorecendo a impunidade.

Historicamente os maus tratos aos animais são punidos administrativa e criminalmente desde 1934, pelo decreto 24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais, garantindo a sua tutela por parte do Estado. Este mesmo decreto definia o que seriam maus tratos.

Em 1941 por força do decreto-lei nº 3.688, de 1941, que define a Lei das Contravenções Penais, no artigo 64 que trata da crueldade contra animais, estabelecia a prisão simples, ou multa, incorrendo nas mesmas quem praticasse experiência dolorosa ou cruel, trabalho excessivo ou espetáculo público com crueldade, o seu objetivo era a proteção dos bons costumes dentro do meio social.

Em 1950 a partir da promulgação do decreto 50.620 de 1961 foi proibida a “briga de galos” autorizando o fechamento imediato e a punição aos infratores.

Em 1967 o Código de Caça, por meio da Lei 5.197 de 1967, dispôs sobre a proteção à fauna, referindo-se em seu artigo 1º que: “Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. Mais tarde com a edição da Lei 7.653 de 1988, tais contravenções penais foram convertidas em crimes sendo apenados mais severamente.

Em 1978 o Brasil aderiu à declaração universal dos direitos dos animais, realizada em Bruxelas. O texto assinado admite a existência de direitos aos animais, apresenta alguns princípios que são basilares e influenciaram em muito o desenvolvimento de leis especificas ao redor do mundo sobre o assunto. O texto considera que o reconhecimento do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência entre as espécies, que todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência, e que cada animal tem o direito ao respeito.

Atribui ao homem um papel fundamental, pois o homem, enquanto espécie animal, não pode deter o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos animais. Protegendo e curando-os, impedindo maus tratos e atos cruéis contra a vida dos mesmos.

Em 1998 surge a Lei nº 9.605, a chamada Lei de Crimes Ambientais, que busca tutelar o bem ambiental, protegendo a fauna ao definir os crimes ambientais e dispor sobre as sanções penais e administrativas, com o seu advento, os maus tratos passaram a ser enquadrados como crimes. Assim, mediante o art. 32, a proteção jurídica penal passa a ser o bem-estar dos animais e sua integridade biológica, vale lembrar que é Ação Penal Pública Incondicionada, e que, portanto é de iniciativa do Ministério Público.

O artigo 32 adquire complexidade quando é confrontado com práticas revestidas de um caráter cultural de identificação de um grupo social, como é exemplo da chamada “farra do boi”, argumentando-se que tal pratica faz parte do meio ambiente cultural do povo, e que, portanto deve ser promovida e tutelada pelo Estado. A verdade é que a cultura não pode ser exercida em detrimento do sofrimento dos animais, a prática de maus tratos deve ser fiscalizada e reprimida quando necessário, suprimindo-se os atentados contra os animais, tornando tais fatos hoje rotineiros inaceitáveis dentro do meio social.

O que se objetiva com a aprovação do projeto de Lei é a descriminalização da conduta de maus tratos, em relação aos animais domésticos e domesticados, ficando estes de fora da proteção legal. Isso abre espaço indiretamente para a legalização das brigas de galos, torturas de cães e gatos, abandono dos animais domésticos, entre outros delitos, dificultando o controle e a punição dos infratores.

Por fim, é importante lembrarmos que o desenvolvimento humano não pode e não deve servir como desculpa para o desrespeito aos animais. É momento para a adoção de uma nova postura ética-ambiental, que considere os direitos dos animais, mediante a implementação de mecanismos para uma educação ambiental mais efetiva em todos os níveis, e uma proteção jurídica mais severa na busca, por que não assim dizer, de uma justiça ambiental.

Ernesto Dal Vitt Neto é engenheiro agrônomo, químico ambiental, estudante de Direito e membro do conselho editorial de amarnatureza.org.br.



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