Considerada como o meio mais efetivo de defesa dos direitos difusos e coletivos, o nome Ação Civil Pública, deriva da sua finalidade isto é, da busca e proteção do direito social, aquele que pertence a sociedade de maneira coletiva.
Promulgada através da Lei 7347/85, a Ação Civil Pública presta-se à defesa de interesses coletivos lato sensu, de maneira ampla e geral podendo ter como objeto a proteção do patrimônio público, do meio ambiente, consumidores e da ordem econômica. No campo ambiental apresenta-se como uma ferramenta de socialização e exercício da cidadania.
Seu objetivo é provocar a atuação jurisdicional, é trazer ao Estado a informação da ocorrência de um fato que coloca em risco o meio ambiente equilibrado, bem de todos, visando com isto a sua tutela e proteção em prol da sociedade.
Eleva-se à categoria de garantia constitucional, pois objetiva o acesso de todos à justiça vinculando-se aos princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, intimamente ligados ao meio ambiente saudável.
Fundamenta-se no dever da coletividade e do Poder Público quanto à preservação e proteção do bem ambiental, presente no artigo 225 da nossa Carta Magna, que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Apresenta-se como um instrumento processual, de ordem constitucional, que objetiva facilitar a defesa de interesses que, por sua natureza, não apresentam um titular especifico, determinado, chamados popularmente de direitos difusos.
Direitos difusos podem ser definidos como aqueles interesses ligados a um bem indivisível, no qual a sua titularidade não pode ser atribuída a determinado interessado, a uma pessoa individualizada. São portanto amplos, devendo satisfazer a um todo pela própria natureza de indeterminação de seus sujeitos.
Os legitimados para a propositura da ação estão descritos nos artigos 82, do Código de Defesa do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil Pública. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, podem também promovê-la as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista, e por último, mas não menos importante as associações. Para estas, exige-se como requisito sua constituição há pelo menos um ano e que possuam em seu estatuto a defesa do interesse postulado, isto é, a defesa e proteção do meio ambiente.
Importante situação prevista no parágrafo 4º do artigo 5º é a possibilidade da dispensa da pré-constituição para os casos em que haja manifesto interesse social em relação ao dano ou relevância do bem jurídico protegido, dispensando-se por parte das associações a sua exigência como requisito essencial.
Nesse diapasão é importante citar a decisão prolatada em Ação Civil Pública, em que se discutia a legitimidade ativa de associação de bairro: “A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pela associação exclusivamente constituída para a defesa do meio ambiente, quanto por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao bem estar coletivo, incluída evidentemente nessa cláusula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente. (Recurso Especial não conhecido. RESP 31150 – SP – 2. T. – STJ – j. 20.05.96 – Rel. Min. Ari Pagender.)”.
É importante salientar que essa legitimidade trata-se de legitimidade extraordinária, isto é, excepcional, onde lei autoriza alguém a pleitear em nome próprio, direito alheio, o autor da ação não é o titular do direito pleiteado tratando-se de substituição processual e não de mera representação.
Destaque especial foi dado pela lei ao Ministério Público, ao prever que o Parquet poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, com poderes de notificação e requisição. Esse procedimento administrativo tem natureza inquisitiva, na medida que visa recolher provas ou quaisquer outros elementos de convicção que ensejam o ajuizamento da ação. É um instrumento exclusivo do Ministério Público, onde os demais co-legitimados só podem instaurar o inquérito mediante sua provocação.
É importante lembrar que a responsabilidade pelos danos ambientais é Objetiva, conforme prescrito no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, onde não se leva em consideração a culpabilidade do agente, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a ação e o dano proporcionado ao ambiente, Independe neste caso o fato da regularidade da atividade empreendida pelo agente causador do dano ambiental.
Este por sua vez pode ser tanto a pessoa física quanto jurídica, podendo ser de direito público ou privado. Assim, até mesmo o Estado pode ser responsabillizado por prejuízos ao meio ambiente, através de uma conduta comissiva, quando realiza algum ato que cause prejuízo, ou omissiva, neste caso quando deixa de agir.
O artigo 3º, da Lei 7.347/85, que prevê as medidas de condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser interpretado de maneira ampla, abarcando todas as medidas capazes, de promover a adequada e efetiva preservação do meio ambiente. Cabendo a condenação em pecúnia somente quando a recuperação do ambiente afetado não seja possível. Os legitimados ativos não incorrerão em despesas processuais, salvo as associações, se demonstrada sua má fé, o artigo 18 ora em comento visa facilitar e incentivar a iniciativa dessa ação.
Questão ainda muito controversa é a relacionada ao ônus da produção das provas, de modo geral cabe a parte autora, portanto seria de responsabilidade do Parquet proporcionar os meios para comprovar a ocorrência do dano ambiental e a sua extensão, na qualidade de autor e de requerente da realização da perícia, situação que dificultava em muito a sua atuação na tutela dos bens ambientais.
Inovando em sua jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, inspirado pelo principio da precaução, tem admitido a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos ao meio ambiente. Justificando-se a sua inversão, a partir do entendimento de que aquele que cria ou assume o risco da ocorrência de danos ambientais tem o dever de repará-los, em tal contexto, transfere-se a ele, o réu, todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
O meio ambiente com a promulgação da Carta Magna foi alçado à categoria de direito fundamental, conforme prescrito em seu artigo 225 como um “bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida”. Nesse contexto a Ação Civil Pública apresenta-se como uma ferramenta de proteção eficaz para defender direitos, valores ou interesses ambientais contra práticas degradadoras.
É um meio a disposição de todos, que busca dar efetividade as normas ambientais, trazendo à sociedade um poderoso instrumento de fiscalização diante da inércia do Poder Público, além disso, é um instrumento de cidadania, pois estimula a participação do cidadão na medida que cuida e tutela os interesses da coletividade.
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